Informamos que o plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 23.04.2014, decidiu por unanimidade, pela inconstitucionalidade do Inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, com nova redação dada pela Lei 9.876/1.999. Esse artigo obrigava que Pessoas Jurídicas quando tomadores de serviços de Cooperativas de Trabalho recolhessem 15% (quinze por cento) de contribuição previdenciária sobre o valor da Nota Fiscal emitida pela Cooperativa.


            Ocorre que o cooperado é enquadrado no sistema previdenciário como contribuinte autônomo e a alíquota da contribuição para essa categoria é de 20% (vinte por cento). Antes da revogação do citado artigo, a Previdência Social permitia o desconto da contribuição previdenciária à alíquota de 11% (onze por cento), limitada ao salário de contribuição, ora se a alíquota é de 20% (vinte por cento) e só era descontado 11% (onze por cento) o cooperado se beneficiava de um desconto de 9% (nove por cento) que deixa de existir com o advento do “Ato Declaratório Executivo/CODAC Nº 14  de 14.06.2015”.


            Sendo assim, a partir de 01 de junho de 2015, o tomador fica isento do pagamento do valor previdenciário, ficando a cargo do cooperado o valor de 20% (vinte por cento) de contribuição ao INSS, limitado ao teto máximo de R$ 932,75 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).


 


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Source: Cooped